O auxílio doença é um seguro previdenciário, que em território brasileiro é regulado pela Lei 8.213/91 (lei de benefícios da previdência social). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concede dois tipos de auxílio-doença, sendo eles:
Auxilio Doença Comum – o auxílio doença comum é pago ao trabalhador que por acidente não relacionado diretamente ao trabalho ou por doença, teve que se afastar da atividade profissional por um período superior a 15 dias. O auxílio-doença comum é pago ao trabalhador pela Previdência Social . Ressaltando que durante o período de 15 dias de afastamento, o salário do empregado deve ser pago pela empresa, e após esse período o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) assume a responsabilidade.
Auxilio Doença Acidentário – o auxílio doença acidentário é um benefício previdenciário concedido ao segurado incapacitado para o trabalho, caso essa incapacitação seja decorrente a doença profissional ou a acidente de trabalho. Ressaltando que é considerado acidente de trabalho, o acidente que ocorre no trajeto casa-trabalho-casa ou no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa.
É importante ressaltar que o trabalhador que estiver afastado da sua atividade profissional e estiver recebendo auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode ser demitido da empresa durante o período de afastamento. E o trabalhador que recebe o auxílio doença por doença profissional ou acidente do trabalho, deve ter a estabilidade no emprego por mais um período de 12 meses depois de parar de receber o beneficio do INSS.